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O novo Regime Jurídico das Federações Desportivas
21-Jun-2009

Pela sua importância, reproduzimos na íntegra os comentários de Francisco Vieira, publicados no site www.scn.pt, no passado dia 15 de Junho

O novo Regime Jurídico das Federações Desportivas.
Talvez estejamos perante uma tentativa de criação de um novo modelo organizativo do futebol e (sempre por arrastamento) tenta-se aplicar o mesmo modelo às restantes modalidades que não detêm semelhante estrutura, nem nele têm condições de se rever.
 
Dr. Lúcio Coreia, O Projecto do novo Regime Jurídico das Federações Desportivas. Breves Considerandos, 14 Janeiro 2008
1. O Governo aprovou no final do ano passado um conjunto de diplomas sobre desporto, no qual se incluía o novo regime jurídico das federações desportivas aprovado pelo Decreto-Lei nº 248-B/2008, de 31 de Dezembro.
 
Na conferência de imprensa de apresentação pública daquele pacote desportivo, o Ministro da Presidência, Silva Pereira, considerou que este diploma constitui «um salto qualitativo».
 
Por outro lado, o Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, afirmou que «uma federação tem de reflectir nos seus órgãos principais, sobretudo em Assembleia Geral, a importância da base da sua modalidade, os atletas e os clubes». De acordo com o Dr. Laurentino Dias, «esta distribuição» será levada a efeito em nome da chamada «proporcionalidade de representação». Disse ainda que o novo regime «corresponde a um modelo de federação, que deve exprimir de forma transparente e universal o conjunto dos agentes envolvidos, acabando com os votos em catadupa e por representação. Cada cidadão presente nas assembleias gerais terá um voto».
 
 
2. É extremamente interessante anotar que todas as «inovações» aprovadas pelo Governo constituem, a meu ver, interferências directas na forma de organização e funcionamento de uma federação que é, nos termos da legislação em vigor, uma pessoa colectiva de direito privado constituída sob a forma associativa sem fins lucrativos.
 
A atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva não lhe retira aquela caracterização de sujeição ao direito privado, não obstante, o exercício de poderes públicos.
 
Mais, o diploma governamental que aprovou o regime jurídico das federações desportivas – como sublinham alguns juristas, e, entre eles, em especial, o professor de Direito do Desporto, José Manuel Meirim – «é organicamente inconstitucional».
 
 
3. Outros não se pronunciando pela inconstitucionalidade não deixaram, porém, de lhe apontar, com a devida antecedência, graves reparos, fazendo notar que
 
«… a proposta e “modelização” do Governo aponta, desde logo, pêra o reforço da sua própria intervenção e poder regulador no movimento associativo subentendendo uma virtuosa capacidade de ordenar e racionalizar o sistema federativo e, depois, também para uma presidencialização orgânica da estrutura federativa que implica alterações de poder de órgãos tradicionalmente existentes.
 
Há aqui uma verdadeira “reengenharia do poder federativo”, vinda de fora para dentro do movimento federativo e patrocinada pelo Estado do ponto de vista meramente legislativo. (…) há também neste projecto governamental a imposição de um modelo orgânico único a todo o tipo de federações, sem inclusão da possibilidade de adaptações derivada, por exemplo, da natureza e dimensão dessas federações».
 
(José Pinto Correia, Regime Jurídico das Federações Desportivas. Caracterização do Modelo Governamental, 4 Março 2008, no Fórum do Comité Olímpico).
 
 
4. No entanto, o Governo resolveu não ouvir estas críticas e prosseguiu com o seu modelo de regulamentação em diante.
 
Segundo o comunicado do Conselho de Ministros de 7/11/2008, o decreto-lei nº 248-B/2008, de 31/12, «vem introduzir profundas reformas na organização interna das federações, com o objectivo de garantir a democraticidade e a transparência de funcionamento».
 
De acordo com o seu preâmbulo, de entre «as principais inovações», destacam-se as seguintes:
 
- Distinção entre federações das modalidades colectivas e individuais;
- Representação na assembleia geral das diversas estruturas e agentes desportivos feita por intermédio de delegados, os quais apenas representam uma única entidade e um só voto;
- Proíbem-se os votos por procuração ou por correspondência;
- As federações devem reservar, pelo menos, 30% dos delegados para os representantes dos praticantes, treinadores e árbitros;
- As eleições dos órgãos federativos colegiais (Conselhos de Disciplina, de Justiça, de Arbitragem e Fiscal), com excepção da Direcção, deve processar-se através de listas próprias, por voto secreto, de acordo com o princípio da representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt;
- Consagra-se um novo órgão eleito directamente, unipessoal e com poderes reforçados – o presidente da federação;
- São reforçados os poderes dos executivos federativos;
- Os titulares dos vários órgãos federativos estão limitados a três mandatos seguidos;
- As organizações de clubes estão subordinadas às orientações provindas das federações e esta tem os meios necessários para fazer valer as suas orientações;
- Princípio da renovação quadrienal do estatuto de utilidade pública desportiva.
 
 
5. Com as excepções do costume, muito poucos se pronunciaram sobre o conteúdo deste regime jurídico com uma perspectiva crítica autónoma do pensamento dominante face ao modelo governamental proposto.
 
Se atendermos a que as federações, na sua grande maioria, usufruem e dependem dos benefícios e subsídios por parte do Governo e do Orçamento do Estado, a força dos seus argumentos dilui-se.
 
Há concordância com o diploma governamental ou receio de manifestar a discordância?
 
Em época de crise, vale mais acautelar o pecúlio por mais magro que seja do que fazer ondas… nem que seja pelo silêncio.
 
 
6. Uma análise mais profunda à organização e ao funcionamento de certas federações aconselharia que estas, por iniciativa própria, se reformassem e modernizassem. Continua a existir por aí muita falta de democraticidade e transparência, nem sempre do conhecimento público. E este foi um dos principais argumentos do Governo para a sua acção regulamentadora. Quando as federações se põem a jeito…
 
Os próprios contribuintes têm o direito a conhecerem o destino e a forma como os dinheiros são distribuídos e utilizados pelos dirigentes desportivos.
 
A esta luz, muitas das alterações agora impostas até são necessárias, como tenho vindo a defender, mas dispensava-se que fosse o Governo a impô-las, desde logo, pela sua falta de legitimidade para interferir na organização e funcionamento associativo.
 
A atribuição do estatuto de Utilidade Pública Desportiva não pode nem deve ser a forma de entrada do Estado nas associações de direito privado.
 
Resumindo, ao Estado é legítimo a fiscalização das entidades privadas que exerçam poderes públicos, mas já não o é interferir nas associações que prosseguem livremente os seus fins sem interferências das autoridades públicas (cf. Artºs 267º, nº 4 e 46º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa).
 
Afinal defende-se a liberdade de associação, isto é, de constituição, organização e funcionamento e aceita-se, passivamente, a interferência do Estado com o seu poder de regulamentação?
 
Substituir a autonomia do movimento federativo pela estatização do desporto e viver de subsídios desportivos vitalícios, não é, concerteza, a melhor solução para o desporto nacional.
 
 

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